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quinta-feira, 4 de março de 2010

DIRETORIA DA FAMS 2009/2012




Presidente: Sebastião Assumpção



Vice Presidente: Jacinto José Sezini


Secretaria Geral de Organização: Geraldo Domingos de Almeida

Segundo Secretario Geral de Organização: Dinomar de Souza

Secretário de Finanças: Marilene Gomes Almeida

Segundo Secretario de Finanças: Antonio Carlos Bravim

Secretario de Imprensa e Comunicação: Vanusa Bianchi Pétri

Secretaria de Assuntos Institucionais: Mauro Natalício

Secretaria de Assuntos Sociais: Antonio Carlos Nogueira do Nascimento

Secretaria de Formação: Rodolfo Daniel Braga

Secretaria de Eventos: Gilson Sena Ventura

Secretaria Popular de Educação: Paulo Arnaldo

Secretaria Popular de Meio Ambiente: Jorge Luiz da Silva

Secretaria Popular de Segurança: Paulo Sergio Bins

Secretaria Popular de Saúde: Gerson Eller

Conselho Fiscal Efetivo: Nero Paulino do Carmo

Conselho Fiscal Efetivo: Geraldo M. Alves de Freitas

Conselho Fiscal Efetivo: Marcos Joaquim

Conselho Fiscal Suplente: Osmar Pimenta

Conselho Fiscal Suplente: Juarez Mariano Onofre

Conselho Fiscal Suplente: Adimar Renato Siqueira

Coordenador de Área Região Civit A: Edmar de Sousa Ferreira

Secretario de área região Civit A: Luiz Gonzaga Gonçalves

Coordenador de Área Região Civit B: José Luiz Alves da Silva

Secretario de Área região Civit B: João Carlos Ribeiro

Coordenador de área laranjeiras: Marcos Antonio Batista

Secretario de área região laranjeiras: Maria Jose Rodrigues

Coordenador de área Serra I: João Nascimento

Secretario de área Serra I: Jose Wilson de Figueira

Coordenador de área Serra II: Carlos augusto F. Montarroyos

Secretario de área Serra II: Neuza Gonçalves Vaz

Coord. de Área Anchieta: Lourival do nascimento F. Filho

Secretario de área Anchieta: Maria do Carmo Balduino

Coordenador de Área praia I: Gelson Abadias Melo

Secretario de área praia I: Alessandro Paulo Santos

Coordenador de área praia II: Alvinho dos Santos

Secretaria de área praia II: Wantuil Gonçalves Ferreira

Coordenador de área praia III: Paulo Soares de Matos

Secretario de área praia III: Hilton Junior Vasconcellos

Coordenador de área Castelândia: Nelly ribeiro Martins

Secretario de área Castelândia: Denizete Lucia Jesuino Lima

Coordenador de área Carapina: Genadir Correa Maduro

Secretario de área Carapina: Balzelicio Ferreira Matoso Neto

ESTATUTO DA FAMS

FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DA SERRA

SERRA – E.S.

FUNDADA EM 14 DE MARÇO DE 1982

ESTATUTOS SOCIAIS



2ª modificação



CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, FINS, NATUREZA E SEDE



Art. 1º - A Federação das Associações de Moradores da Serra, ES, também identificada pela sigla de FAMS, uma sociedade civil de direito privado, de interesse público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, rege-se pelo presente estatuto, regimento interno e pela legislação que lhe for aplicável.



Art. 2º - A Federação das Associações de Moradores da Serra, terá sede administrativa na rua Dom Pedro II, nº 61 – Centro – no Município de Serra-ES, Cep: 29176-120.



Art. 3º - A Federação das Associações de Moradores da Serra terá personalidade distinta de suas filiadas, as quais não responderão legalmente pelos compromissos por ela assumidos.



Art. 4º - A Federação das Associações de Moradores da Serra, terá tempo indeterminado de duração.



Art. 5º - Os objetivos da Federação das Associações de Moradores da Serra são:



1. A congregação das Associações de Moradores do Município da Serra-ES, assegurando a plena efetivação dos direitos de suas associadas, contribuindo para a solução dos seus problemas, promovendo o desenvolvimento comunitário, proporcionando às filiadas meios para lutarem por melhores condições de vida social, econômica, política, cultural e ambiental;

2. Elaborar, propor ou implementar programas e projetos relativos ao meio ambiente; educação; saúde; segurança; criança e adolescente, cultura, esporte, lazer, geração de emprego e renda, junto aos Órgãos Governamentais, suas filiadas ou setor privado;

3. Montar parcerias junto às entidades Civis, órgãos públicos, setores privados e demais interessadas para a implementação de lutas comuns dentro ou fora do Município da Serra;

4. Representar judicial ou extrajudicialmente os interesses dos munícipes em qualquer assunto de interesse da coletividade.



Art. 6º - Para consecução de seus objetivos, a FAMS poderá firmar convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação e articular-se pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras.



Art. 7º - O presente Estatuto poderá ser modificado, em reunião extraordinária do Colegiado convocada especificamente para este fim, conforme dispõe o Artigo 32, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.



Art. 8º - A Federação, no cumprimento de seus objetivos se propõe a :



1. Estudar as condições sociais do Município em busca de soluções que visem seu desenvolvimento sustentável;

2. Exigir, junto aos órgãos públicos, melhorias e/ou reparos referentes à urbanização e infra-estrutura em benefício do município;

3. Planejar e promover atividades que tenham como objetivos o atendimento das necessidades da população nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Transporte, Comunicação, Segurança, Urbanização, etc...;

4. Incentivar as filiadas e outras entidades, para os serviços que visem a criação, preservação e proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;

5. Promover os meios ou recursos que visem a realização dos interesses da população;

6. Colaborar com entidades que atuam na área social e que possam trazer benefícios à população, garantida desde o início, a independência da relação entre estas;

7. Promover atividades, que visem elevar a consciência social, política, econômica e cultural da população do Município;

8. Encaminhar lutas comuns às suas filiadas, aprovadas no Congresso e nas reuniões plenárias do Colegiado;

9. Realizar levantamentos, estudos, pesquisas e outras iniciativas de interesse da entidade;

10. Discutir e contribuir para a implementação do orçamento Municipal, em observância às legislações vigentes.



Art. 9º - No cumprimento de seus objetivos a FAMS representará suas filiadas perante as autoridades e órgãos municipais, estaduais e federais, ou perante quaisquer entidades públicas ou privadas e poderá promover em juízo e fora dele, as ações que se fizerem necessárias.



Parágrafo Único – A FAMS para execução e desenvolvimento das suas atividades poderá contratar serviços e assistências necessárias, no limite específico de acordo com suas necessidades e possibilidades.



CAPÍTULO II – DAS FILIADAS



Art. 10º - O quadro social compor-se-á exclusivamente de Associações de Moradores dos bairros existentes no Município da Serra, desde que devidamente legalizadas junto ao Cartório de registro competente.



Art. 11 - Para a sua filiação a entidade deverá apresentar os seguintes documentos:



1. Cópia do Estatuto já registrado;

2. Requerimento de filiação devidamente preenchido;

3. Ata da Assembléia que deliberou pela filiação;

4. Ata da eleição da diretoria que requereu a filiação.



Parágrafo Primeiro – O pedido de filiação será encaminhado à Executiva.



Parágrafo Segundo – Toda vez que houver mudança de estatuto ou diretoria, deverá ser comunicado à Executiva com os devidos comprovantes no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.



Art. 12 - São direitos das filiadas à FAMS, através de seus delegados:



1. Participar de suas atividades;

2. Participar do Congresso e das reuniões plenárias do Colegiado, exercendo o direito de votar e ser votado;

3. Propor por escrito à Executiva, quaisquer medidas de proveito para o município da serra;

4. Recorrer ao Colegiado dos atos da Executiva quando julgá-los prejudiciais aos seus direitos;

5. Requerer informações sobre assuntos que lhes digam respeito;

6. Solicitar esclarecimentos sobre as atividades da Federação, sendo-lhes facultado consultar, na sede administrativa, dentro de oito (08) dias que antecederem a Assembléia Geral Ordinária, o relatório da Executiva, o balanço geral e o orçamento anual, parecer do Conselho Fiscal e os livros da entidade;

7. Requerer a convocação em caráter extraordinário do Congresso e do Colegiado, nos termos do artigo 24 deste estatuto;

8. Representar a FAMS quando indicado pela Executiva;

9. Solicitar a participação da FAMS para discussões, debates ou palestras relacionadas com assuntos de sua alçada, visando o esclarecimento e a conscientização de dirigentes ou integrantes de suas filiadas;

10. Propor à Executiva o desligamento de entidades, com a devida justificação dos motivos.



Art. 13 - São deveres das filiadas:



1. Acatar os atos do Congresso, das reuniões plenárias do Colegiado, do Conselho Deliberativo e da Executiva;

2. Obedecer as disposições dos estatutos e do Regimento Interno da entidade;

3. Cooperar com todas as atividades que visem o cumprimento dos os aos quais a FAMS se propõe;

4. Pagar, dentro dos prazos previstos pela FAMS, as mensalidades ou ixadas pela entidade;

5. Zelar pelo patrimônio da FAMS e pelo cumprimento de suas des;

6. Participar através de seus delegados, nas atividades promovidas pela FAMS, tais como: Colegiados, Congressos, reuniões, seminários e outros eventos.



Art. 14 - Perde-se a condição de filiada:



1. Pelo desligamento;

2. Pela Exclusão;

3. Pela extinção.



Art. 15 - O desligamento será concedido mediante o pedido expresso da filiada, devendo ser aprovado pela assembléia geral de moradores, anotando-se o ato respectivo no livro de registro com a assinatura do responsável pela entidade que se desliga e dos representantes da FAMS, ou ainda, se a filiada não cumprir as disposições do Artigo 13.



Art. 16 - O descumprimento de qualquer disposição deste Estatuto ou a prática de atos lesivos aos interesses e objetivos da FAMS constituirá motivo de justa causa para fins de exclusão da filiada por ato da reunião plenária do Colegiado.



Art. 17 - Ocorrerá a extinção quando a entidade associada se dissolver, de acordo com suas previsões estatutárias.



Art. 18 - A aplicação das penalidades estará a cargo do Colegiado, que dará ciência à entidade filiada, tendo esta o prazo de vinte (20) dias para apresentar por escrito recurso junto à Assembléia Geral Extraordinária, contando do dia posterior ao recebimento da comunicação.



CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA FAMS



Art. 19 - A FAMS exercerá suas funções através dos seguintes órgãos:



1. Congresso

2. Colegiado

3. Conselho Deliberativo

4. Executiva

5. Conselho Fiscal

6. Coordenações das Áreas



DO CONGRESSO



Art. 20 - O Congresso, órgão de decisão máxima da FAMS, será constituído de todas as Associações filiadas no mínimo três (03) meses antes da realização do Congresso e dos membros do Conselho Deliberativo da FAMS.



Parágrafo Único – As Associações filiadas, que trata o caput deste artigo, serão representadas no Congresso por cinco (05) delegados, eleitos em Assembléia Geral, dos quais, dois (02) obrigatoriamente devem pertencer aos quadros da diretoria da Associação.



Art. 21 - Compete ao Congresso:



1. Eleger e empossar a Executiva, os Coordenadores das áreas e o Conselho Fiscal;

2. Determinar o programa e a linha de atuação da FAMS;

3. Atualizar os princípios da FAMS.



Art. 22 - O Congresso se reunirá ordinariamente de 2 (dois) em 2 (dois) anos, será convocado pela Executiva com ampla divulgação no município e antecedência mínima de 01 (um) mês.



Art. 23 - O Congresso terá para cada realização um regimento interno o qual deverá estabelecer os objetivos, o temário, a dinâmica de participação das filiadas e os mecanismos de deliberação.



Parágrafo Único – O Regimento Interno, deverá ser elaborado pela Executiva da FAMS e aprovado pelo Colegiado.



Art. 24 - O Congresso, poderá ser convocado em caráter extraordinário, sempre que o exigir o interesse social, pela Executiva ou mediante documento a ela dirigido com explicitação dos motivos da iniciativa, por pelo menos dois terços (2/3) das entidades filiadas.



Parágrafo Único – Se até trinta (30) dias após a data da entrega do requerimento, o Presidente em nome da Executiva, ainda não houver convocado o Congresso, em caráter extraordinário, as próprias filiadas requerentes procederão a convocação, na forma prevista neste Estatuto.



DO COLEGIADO



Art. 25 - O Colegiado será composto pelos membros do Conselho Deliberativo e mais três (03) delegados, de cada entidade filiada.



Parágrafo Único – Dos três (03) delegados eleitos em Assembléia Geral para representarem a entidade junto a FAMS, um (01) será obrigatoriamente do corpo da diretoria executiva da referida entidade.



Art. 26 - O mandato dos delegados das entidades no Colegiado, não terá tempo determinado, ficando a critério da respectiva entidade, a substituição dos mesmos, desde que passado por decisão de Assembléia Geral e comunicado por escrito nos 30 (trinta) dias posteriores à decisão da referida Assembléia à Executiva da FAMS.



Parágrafo Único – Se verificada a ausência sucessiva dos representantes ao Colegiado em três (03) reuniões ordinárias, será solicitada pela FAMS a devida substituição.



Art. 27 - O Colegiado é o órgão soberano da FAMS entre um Congresso e outro e reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente, conforme as formalidades legais e as disposições do presente Estatuto.



Art. 28 - A reunião plenária ordinária do Colegiado será trimestralmente em alternância com suas reuniões setoriais, que se darão no mesmo prazo. As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que se fizer necessário.



Art. 29 - Compete à reunião plenária ordinária do Colegiado deliberar sobre:



1. As contas e o balanço geral da FAMS;

2. O relatório da Executiva e o parecer do Conselho Fiscal;

3. A eleição dos membros das Comissões de trabalho;

4. O orçamento anual da receita e despesas da FAMS, sempre na primeira reunião anual;

5. A fixação do valor da mensalidade de manutenção;

6. Decidir as linhas gerais da FAMS em concordância com as deliberações do Congresso;

7. Propor e aprovar o Regimento Interno da FAMS;

8. Deliberar sobre qualquer assunto de interesse da FAMS, respeitando as deliberações do Congresso;

9. Analisar relatório do Orçamento Participativo relativo ao ano imediatamente anterior.



Art. 30 - As reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias do Colegiado, serão convocadas pela Executiva através do Presidente e do Secretário Geral e de Organização, com o mínimo de cinco (05) dias de antecedência.



Parágrafo Único – A convocação das reuniões ordinárias e Assembléias é atribuição privativa da Presidência. Caso o Presidente não as convoque nos prazos estatutários, fica garantida a convocação à 1/5 (um quinto) das filiadas.



Art. 31 - Compete às reuniões plenárias extraordinárias do Colegiado:



1. Reforma do Estatuto;

2. Destituição de qualquer membro dos órgãos administrativos, exceto do Colegiado;

3. Apreciar e decidir sobre recursos apresentados por associados excluídos;

4. Deliberar sobre qualquer assunto de interesse da FAMS e/ou do Município.



Art. 32 - As deliberações para os casos previstos nos itens 1, 2 e 3 do artigo anterior, será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.



Art. 33 - O quorum para a realização das reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias, exceto nos casos dos itens 1, 2 e 3 do Artigo 31, serão fixados pelo Colegiado através do seu Regimento Interno.



Art. 34 - Os presentes às reuniões plenárias do Colegiado deverão provar sua qualidade de delegado credenciado e assinar o livro de presença.



Art. 35 - As entidades não terão direito a voto quando a reunião do Colegiado tiver que deliberar sobre assunto que se refira a própria entidade.



Art. 36 - As decisões do Colegiado obrigam a todas as entidades ainda que ausentes.



Art. 37 - O Colegiado em reunião plenária, fixará as áreas em que será dividido o município com o objetivo de operacionalizar as suas deliberações conforme as peculiaridades de cada uma dessas áreas. As entidades filiadas serão enquadradas nessas áreas obedecendo a critérios geográficos.



Parágrafo Único – A reunião plenária que trata o caput deste artigo, deverá ser realizada em mês que antecede o Congresso, para sua implementação no mandato posterior.



DO CONSELHO DELIBERATIVO



Art. 38 – O Conselho Deliberativo da FAMS será composto pelos membros da Executiva, Coordenadores e Secretarias das Áreas e representantes da FAMS nos Conselhos Municipais e/ou Estaduais.



Art. 39 - O Conselho Deliberativo se reunirá uma vez por mês em caráter ordinário e extraordinariamente sempre que necessário.



Parágrafo Único: As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo terão suas datas fixadas em calendário aprovado pelo Conselho Deliberativo e as reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela executiva da FAMS.



Art. 40 - Compete ao Conselho Deliberativo:



1. Discutir, propor e implementar junto à executiva da FAMS, os planos de lutas aprovados pelo Congresso e Colegiado;

2. Discutir e propor as ações relacionadas aos Conselhos;

3. Indicar a permanência ou substituição de Conselheiros, bem como apresentar ao colegiado parecer sobre o desempenho dos Conselheiros representantes da FAMS;

4. Realizar o planejamento da FAMS;

5. Discutir e propor as ações políticas e administrativas das áreas;

6. Propor pauta para as reuniões da Executiva e Colegiado;

7. Propor, analisar e solicitar ao colegiado a formação de Comissão de Ética.



Parágrafo Único: À Comissão de Ética que trata o item VII compete a análise de casos que envolvam o comportamento ético de diretores, filiadas e seus representantes, na esfera de atuação da FAMS e, as deliberações apontadas pela Comissão deverão ser votadas pelo Colegiado.



Art. 41 - As sessões do Conselho Deliberativo serão coordenadas pelo Presidente da FAMS.



Art. 42 - O quorum para instalação das reuniões do Conselho Deliberativo será de metade mais um dos membros que o compõem.



Art. 43 - As decisões do Conselho Deliberativo se darão por maioria simples dos votos dos membros presentes às reuniões.



Art. 44 - As decisões do Conselho Deliberativo deverão ser acatadas e encaminhadas pela Executiva da FAMS e por todos os seus membros.



DA EXECUTIVA



Art. 45 - A Executiva da FAMS será composta por 15 (quinze) diretores sendo: Presidente, Vice-Presidente; Secretário Geral e de Organização, 2º Secretário Geral, Secretário de Finanças, 2º Secretário de Finanças, Secretário de Assuntos Sociais, Secretário de Assuntos Institucionais, Secretário de Imprensa e Comunicação, Secretário de Formação, Secretário de Eventos, Secretário Popular de Saúde, Secretário Popular de Educação, Secretário Popular de Meio Ambiente e Secretário Popular de Segurança.



Art. 46 - A Executiva será eleita no Congresso por um período de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.



Art. 47 - Compete à Executiva:



1. Elaborar o Regimento Interno da FAMS, submetendo-o à aprovação do Colegiado;

2. Administrar a entidade;

3. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, bem como as deliberações do Diretório, Colegiado e do Congresso;

4. Reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente toda vez que se fizer necessário;

5. Admitir ou demitir empregados;

6. Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado e do Diretório;

7. Apresentar semestralmente ao Conselho Fiscal e anualmente ao Colegiado a prestação de contas financeira e das atividades da FAMS e os planos financeiros e de atividades em geral para o período seguinte, submetendo-o à aprovação;

8. Autorizar despesas até o limite máximo de seis (06) salários mínimos;

9. Elaborar as propostas de despesas extraordinárias e que ultrapassem o limite previsto no número oito (08) deste artigo, submetendo-as à reunião plenária do Colegiado;

10. Criar comissões de trabalho e indicar seus responsáveis submetendo tais atos à aprovação do Colegiado;

11. Executar o plano de ação aprovado pelo Congresso, pelo Colegiado e Diretório;

12. Constituir assessorias de natureza técnica eventual ou permanente para contribuir na realização do plano da FAMS;

13. Convocar e organizar toda a documentação e estrutura do Congresso;

14. Manter na sede da entidade os livros de registros da mesma.



Parágrafo Único – Os membros da Executiva não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela entidade, salvo fraude, dolo ou má fé, no exercício do mandato.



Art. 48 - Compete ao Presidente:



1. Representar a FAMS judicial e extra-judicialmente;

2. Coordenar as sessões da Executiva, do Diretório, do Colegiado e o Congresso, podendo ser substituído pela ausência ou solicitação do Presidente por outros membros da Executiva, Diretório, do Colegiado ou por delegados ao Congresso;

3. Autorizar o pagamento das despesas normais da FAMS;

4. Assinar os livros de atas da Executiva, do Diretório, reuniões plenárias do Colegiado e do Congresso e as listas de presença no livro, juntamente com o Secretário Geral e de Organização;

5. Assinar com o Secretário Geral e de Organização, as correspondências da entidade;

6. Assinar com o Secretário de Finanças e Patrimônio, todas as operações bancárias;

7. Fazer cumprir as determinações do Estatuto;

8. Convocar as reuniões plenárias da Executiva, Diretório e Colegiado;

9. Representar a entidade ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

10. Nomear procuradores para fins especiais em nome da instituição.



Art. 49 – Compete ao Vice-Presidente:



1. Substituir o Presidente em seus impedimentos;

2. Cooperar para o bom desempenho de todas as secretarias;

3. Desenvolver junto à Secretaria Geral ações de interação junto às filiadas.



Art. 50 - Compete à Secretaria Geral e de Organização:



1. Administrar e/ou executar todo o serviço de competência da Secretaria, tais como: arquivamento, registro da entidade, etc...;

2. Redigir e lavrar com o Presidente as atas de cada reunião da Executiva, Diretório, Colegiado e o Congresso;

3. Assinar com o Presidente toda a correspondência da entidade;

4. Ter sob sua responsabilidade os livros de ata e os arquivos da entidade;

5. Organizar junto às demais secretarias suas atividades.



Art. 51 – Compete à 2ª Secretaria Geral



1. Colaborar com o Secretário Geral em suas atividades e organização de sua pasta;

2. Substituir o Secretário Geral em suas faltas ou impedimentos;

3. Responder pela Secretaria Geral quando da ausência do titular da pasta.



Art. 52 - Compete à Secretaria de Finanças:



1. Responder por todo o trabalho da Tesouraria;

2. Manter sob sua guarda todos os valores e bens da entidade;

3. Assinar com o Presidente todas as operações bancárias;

4. Assinar todos os documentos de caixa;

5. Apresentar bimensalmente à Executiva, semestralmente ao Conselho Fiscal e anualmente ao Colegiado, o balancete da entidade, relativo ao período;

6. Depositar em banco a receita da entidade;

7. Efetuar todos os pagamentos da entidade;

8. Arrecadar contribuições e demais rendas da FAMS;

9. Ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio da entidade;

10. Ter sob sua guarda o livro caixa e demais documentos referentes a tesouraria da entidade.



Art. 53 – Compete à 2ª Secretaria de Finanças:



1. Colaborar com o Secretário de Finanças em suas atividades e organização de sua pasta;

2. Substituir o Secretário de Finanças em suas faltas ou impedimentos;

3. Responder pela Secretaria de Finanças quando da ausência do titular da pasta.



Art. 54 - Compete à Secretaria de Imprensa e Comunicação:



1. Divulgar as lutas e o programa da FAMS;

2. Articular as manifestações e pronunciamentos da entidade junto aos meios de comunicação de massa;

3. Encaminhar a elaboração de folhetos, boletins e jornais da entidade;

4. Coordenar a sistematização de documentos diversos, necessários à execução do programa de lutas da FAMS;



Art. 55 - Compete à Secretaria de Assuntos Institucionais:



1. Informar, divulgar às instâncias deliberativas da FAMS, os procedimentos pertinentes aos órgãos públicos locais, estaduais e nacionais;

2. Organizar documentos, leis, publicações, etc...;

3. Incentivar a participação em atividades que visem os conhecimentos das ações dos órgãos públicos;

4. Estabelecer junto a Secretaria de Formação, atividades que busquem o conhecimento e entendimento dos órgãos públicos.



Art. 56 - Compete à Secretaria de Assuntos Sociais:



1. Organizar os documentos da Secretaria;

2. Formar e coordenar equipes de trabalhos nas áreas de transporte, criança e adolescente, geração de emprego e renda, cultura, e outros, excetuando-se saúde, educação, segurança, meio ambiente;

3. Buscar junto as entidades a viabilização de projetos e/ou verbas de caráter social;

4. Acompanhar e coordenar as atividades dos Conselheiros Municipais, observando sua área de ação.



Art. 57 - Compete à Secretaria de Formação:



1. Organizar os documentos da secretaria;

2. Viabilizar junto a entidades afins, projetos de caráter formativo em qualquer área;

3. Formar equipes, ad referendum do Colegiado para colaboração nos trabalhos;

4. Realizar cursos e incentivar a conscientização para a participação nas atividades da FAMS;

5. Representar a FAMS, em qualquer atividade pertinente a sua área;

6. Elaborar material educativo;

7. Produzir textos das outras secretarias: Meio Ambiente, Educação, Segurança, Saúde.



Art. 58 – Compete à Secretaria de Eventos:



1. Organizar os documentos da Secretaria;

2. Viabilizar junto a Órgãos Públicos, iniciativa privada e entidades afins, a parceria para realização de eventos;

3. Formar equipes, “ad referendum” do Colegiado, para colaboração nos trabalhos;

4. Realizar atividades comemorativas, considerando as datas importantes à entidade;

5. Promover campanhas que visem a divulgação da entidade ou de projetos de cunho social, cultural, ambiental ou esportivo;

6. Participar efetivamente na organização e promoção das atividades administrativas da entidade, como palestras, cursos, congressos, seminários e outros.



Art. 59 - Compete à Secretaria Popular de Saúde:



1. Organizar os documentos da Secretaria;

2. Formar e coordenar equipes de trabalhos na área de Saúde;

3. Buscar junto as entidades a viabilização de projetos e/ou verbas para aplicação na sua área;

4. Acompanhar e coordenar as atividades do Conselho Municipal de saúde;

5. Conhecer e propor discussões acerca das decisões de âmbito Municipal, estadual ou nacional pertinentes à Saúde pública.



Art. 60 – Compete à Secretaria Popular de Educação:



1. Organizar os documentos da Secretaria;

2. Formar e coordenar equipes de trabalhos na área de Educação;

3. Buscar junto as entidades a viabilização de projetos e/ou verbas para aplicação na sua área;

4. Acompanhar e coordenar as atividades do Conselho Municipal de Educação;

5. Conhecer e propor discussões acerca das decisões de âmbito Municipal, estadual ou nacional pertinentes à Educação Pública.



Art. 61 – Compete à Secretaria Popular de Meio Ambiente:



1. Organizar os documentos da Secretaria;

2. Formar e coordenar equipes de trabalhos na área de Meio Ambiente;

3. Buscar junto as entidades a viabilização de projetos e/ou verbas para aplicação na sua área;

4. Acompanhar e coordenar as atividades do Conselho Municipal de Meio Ambiente;

5. Conhecer e propor discussões acerca das decisões de âmbito Municipal, Estadual ou Nacional pertinentes ao Meio Ambiente.



Art. 62 – Compete à Secretaria Popular de Segurança:



1. Organizar os documentos da Secretaria;

2. Formar e coordenar equipes de trabalhos na área de Segurança ;

3. Buscar junto as entidades a viabilização de projetos e/ou verbas para aplicação na sua área;

4. Acompanhar e coordenar as atividades do Conselho Municipal de Segurança;

5. Conhecer e propor discussões acerca das decisões de âmbito Municipal, Estadual ou Nacional pertinentes à Segurança Pública.



Art. 63 - As atividades das Secretarias deverão ser aprovadas pela Executiva.



DO CONSELHO FISCAL



Art. 64 - O Conselho Fiscal será composto de um Presidente, dois (02) vogais e três (03) suplentes, eleitos no Congresso.



Parágrafo Único – O Conselho Fiscal terá o mandato de dois (02) anos, permitida a reeleição dos membros que tiverem efetivo exercício.



Art. 65 - São atribuições do Conselho Fiscal:



1. Fiscalizar a contabilidade da FAMS, verificando a qualquer momento, o saldo de caixa e, obrigatoriamente, de seis (06) em seis (06) meses;

2. Examinar e emitir parecer sobre os balancetes semestrais e anuais;

3. Examinar e emitir parecer sobre as contas e relatórios semestrais e anuais da Executiva;

4. Examinar livros, documentos, correspondência e fazer inquéritos;

5. Aprovar “ad referendum” da reunião plenária do Colegiado a efetivação das despesas extraordinárias acima do limite de seis (06) salários mínimos regionais que, por sua urgência, não possam aguardar a realização da reunião plenária do Colegiado;

6. Convocar reunião plenária extraordinária do Colegiado, de acordo com as normas estatutárias, a fim de apreciação de balanço contábil.



Art. 66 - Para que possa melhor desempenhar suas funções junto às entidades associadas, e encaminhar de fato o seu programa de ação, a FAMS poderá formar assessoria jurídica e assessorias de diversas especialidades, conforme as necessidades que se apresentarem.



Art. 67 - As assessorias terão direito a voz nas sessões da Executiva, Diretório e do Colegiado, excetuando-se o direito a voto.



Art. 68 - Caberá à Executiva, “ad referendum” do Colegiado contratar pessoas e formar as assessorias da FAMS.



DAS COORDENAÇÕES DAS ÁREAS



Art. 69 - As Coordenações de Áreas serão constituídas por dois (02) membros: um (01) Coordenador de Área, um (01) Secretário (a) que serão eleitos de acordo com o Artigo 74 deste Estatuto.



Art. 70 - As Coordenações de Áreas terão as seguintes funções:



1. Coordenar e viabilizar a execução do programa de lutas da FAMS nas áreas específicas;

2. Articular as Associações de Moradores e demais entidades de bairro, no sentido de fortalecer as organizações e reforçar a luta popular destas áreas;

3. Democratizar as decisões da Federação;

4. Coordenar as reuniões setoriais;

5. Cumprir o Plano de Ação aprovado no Congresso e Colegiado;

6. Cumprir o Planejamento feito pelo Diretório;

7. Sistematizar os trabalhos realizados e as propostas apresentadas pela respectiva área encaminhando-as à Executiva;

8. Colaborar com os demais membros da Executiva no desenvolvimento do conjunto das atividades da FAMS.



Art. 71 - Compete ao Secretário (a) de Área:



- Colaborar com o Coordenador de Área e substituí-lo em suas faltas e/ou impedimentos;

- Organizar e manter atualizadas a documentação da área.



Art. 72 - Os delegados ao Colegiado das entidades enquadradas em determinadas áreas, comporão a Reunião Setorial do Colegiado, para o fim de operacionalizarem as deliberações adotadas pela reunião plenária do Colegiado.



Art. 73 - Todas as áreas realizarão reuniões setoriais do Colegiado simultaneamente, de três (03) em três (03) meses em alternância com as reuniões plenárias do Colegiado.



Parágrafo Único – As deliberações das reuniões setoriais se darão no limite das deliberações da reunião plenária do Colegiado, não podendo extrapolá-las ou contrariá-las.



Art. 74 - As reuniões setoriais do Colegiado serão presididas pelos Coordenadores integrantes da Executiva, da respectiva coordenação, a critério de cada reunião.



CAPÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES



Art. 75 - A eleição da Executiva, Conselho Fiscal e da Coordenação de Área, cujo mandato é de 02 (dois) anos será realizada no Congresso.



Parágrafo Primeiro: Para a eleição dos membros da executiva e conselho Fiscal, as chapas deverão apresentar relação de nomes, em número total ao de cargos (15) por ordem de prioridade ao preenchimento destes, para o caso da proporcionalidade.



Parágrafo Segundo: Para a eleição das coordenações e secretarias das áreas, estas reunirão seus delegados e farão o processo eleitoral de acordo com o Artigo 92.



Art. 76 – A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal da FAMS serão constituídos proporcionalmente ao número de votos obtidos pela chapa no respectivo Congresso, seguindo rigorosamente os seguintes critérios:



1. Quando houver duas chapas, só participará dessa proporcionalidade a chapa que obtiver pelo menos 20% dos votos no Congresso;

2. Quando houver mais de duas chapas, só participarão dessa proporcionalidade as chapas que obtiverem pelo menos 10% dos votos no Congresso;

3. Ainda, quando houver mais de duas chapas, a soma dos votos das chapas minoritárias deverá atingir no mínimo 20% do total dos votos computados no Congresso, para que essas chapas possam participar da composição da Executiva e Conselho Fiscal;

4. Para efeito de proporcionalidade, serão computados somente os votos obtidos por todas as chapas que obtiveram as cotas mínimas estabelecidas neste estatuto, com aproximação de três decimais e não serão computados os votos nulos e brancos;

5. Os cargos serão distribuídos proporcionalmente ao número de votos obtidos, cabendo à chapa mais votada escolher e preencher os cargos a que tem direito na Executiva e Conselho Fiscal. A segunda mais votada poderá, igualmente, escolher e preencher os cargos disponíveis e assim sucessivamente;

6. As chapas preencherão os cargos, conforme inciso anterior deste artigo, com os nomes indicados pela chapa, obedecendo a ordem nominal feita no ato da inscrição da chapa.



Parágrafo Primeiro – A eleição para os membros da Executiva e Conselho Fiscal será realizada por votação secreta.



Parágrafo Segundo – A eleição da Coordenação de Área será realizada por apresentação de chapa, podendo ser aberta ou secreta, por maioria simples dos votos.



Art. 77 - A Comissão Eleitoral deverá convocar as eleições com no mínimo quinze (15) dias de antecedência através de Edital afixado na sede da FAMS e/ou no local da realização do Congresso, envio de comunicado escrito às entidades filiadas e publicação de edital em jornal de circulação municipal.



Art. 78 - O prazo para realização das eleições não poderá ultrapassar mais de trinta (30) dias após o vencimento do mandato da Executiva vigente.



Art. 79 - Para coordenar o processo eleitoral, será eleita uma Comissão, composta por três (03) membros efetivos e três (03) suplentes, integrantes do Colegiado e terá a competência de coordenar o processo eleitoral e presidir as sessões de eleição, apuração e posse, tendo para isso acesso direto a toda documentação da FAMS, estatutos, chapas, eleitores, etc.



Art. 80 - É vedado a qualquer candidato fazer parte da Comissão Eleitoral.



Art. 81 - A inscrição de chapas, deverá ser processada mediante requerimento em duas vias, dirigida à Comissão Eleitoral, até cinco (05) dias antes das eleições.



Art. 82 - Poderão ser candidatos todos os delegados ao Congresso, representantes das entidades filiadas à FAMS, desde que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários junto à FAMS.



Parágrafo Único: O membro da Chapa que não se credenciar ao Congresso deverá ser substituído com antecedência de no mínimo 12 horas antes do início das votações, salvo os casos de justificativa médica, devidamente comprovada.



Art. 83 - São considerados eleitores, os delegados credenciados ao Congresso, eleitos pelas entidades filiadas que estiverem em pleno gozo de seus direitos estatutários junto a FAMS.



Parágrafo Único: A executiva da FAMS, entregará à Comissão Eleitoral, em tempo hábil, a relação dos delegados aptos ao Congresso.



Art. 84 - É vedado aos candidatos participarem de mais de uma chapa.



Art. 85 - Cada chapa terá direito a um (01) fiscal escolhido entre os delegados ao Congresso.



Art. 86 - O voto para a Executiva e Conselho Fiscal será universal, direto e secreto, salvo em caso de chapa única, quando então o plenário dos delegados eleitores no Congresso, deliberará, por maioria simples, se a eleição será por aclamação.



Art. 87 - É competente a Comissão Eleitoral para dirimir qualquer dúvida quanto a interpretação do Regimento Eleitoral, elucidar os casos omissos em comum acordo com as chapas concorrentes, aplicando os princípios gerais de direito e analogia, as normas do Estatuto da FAMS e em último caso, ouvindo o Colegiado e o plenário dos delegados ao Congresso, em grau do recurso soberanamente.



Art. 88 - Após o julgamento dos recursos apresentados, caso isto ocorra, será empossada perante o Congresso, a Executiva, o Conselho Fiscal e Coordenadores e Secretários de áreas eleitos.



Art. 89 - Não será permitido em qualquer hipótese o voto por procuração.



Art. 90 - Não poderão ser votados:



1. Os que houverem lesado o patrimônio de qualquer Associação, quer seja de bairro ou profissional;

2. Os que não tiverem suas contas aprovadas referentes a cargos de administração de qualquer Associação;

3. Os que tiverem abandonado os cargos para os quais tenham sido eleitos e empossados, no mandato imediatamente anterior;

4. Os que tiverem seus mandatos cassados pela Assembléia Geral, com base neste Estatuto;

5. Os que estiverem com seus direitos sociais suspensos.



Art. 91 - Os delegados ao Congresso de cada área elegerão entre si, durante o Congresso um (01) Coordenador de Área e um (01) Secretário (a) de Área, para um mandato de dois (02) anos.



Art. 92 - O Coordenador de Área e o Secretário (a) a ser eleito no Congresso, deverá ser delegado ao Congresso por uma das entidades enquadradas na área, que pretenda coordenar.



CAPÍTULO V – DA PERDA DO MANDATO E DAS SUBSTITUIÇÕES



Art. 93 - Perderá o mandato o membro da Executiva, Conselho Fiscal, Coordenação de Área e Diretório que:



1. Mudar-se do Município;

2. Renunciar ao cargo;

3. Deixar de comparecer a três (03) reuniões ordinárias consecutivas do órgão ao qual faça parte, salvo em situações de força maior ou caso fortuito;

4. Desrespeitar o Estatuto, as deliberações do Congresso e do Colegiado;

5. Deixar de cumprir as obrigações para as quais tenha sido eleito;

6. Dilapidar o patrimônio da FAMS;

7. For substituído pelo Colegiado (para o caso dos Conselheiros);

8. For condenado por meio de sentença judicial à pena de reclusão superior ao seu respectivo mandato.



Parágrafo Primeiro – A exceção dos itens 1, 2 e 3 deste artigo, todos os demais casos de perda do mandato serão decididos pelo Colegiado.



Parágrafo Segundo – Em caso de perda do mandato, exceto os cargos de Presidente, Secretário Geral, Secretário de Finanças e Coordenador de Área, o preenchimento das vagas dar-se-á em reunião plenária do Colegiado, obedecendo o quorum de cinqüenta por cento (50%) mais um das filiadas.



Parágrafo Terceiro – Se em qualquer época ocorrer a perda do mandato da maioria dos membros da Executiva e do Conselho Fiscal e Coordenação de Área, será convocado Congresso Extraordinário para eleição nos termos deste Estatuto.



Parágrafo Quarto – Em caso de vacância do cargo de Coordenador de área, imediatamente assume o Secretário da área, devendo este ser substituído no colegiado.



Parágrafo Quinto: O membro da Executiva, Conselho Fiscal, Diretório ou Coordenação de Área que tiver seu mandato em julgamento, não poderá votar em qualquer decisão sobre o mesmo.



CAPÍTULO VI – DA RENDA E DO PATRIMÔNIO



Art. 94 - Farão parte do patrimônio da entidade:



1. Seus bens móveis e imóveis;



Art. 95 – Constituem fontes de recursos para manutenção da FAMS:



1. Reservas, contribuições, legados ou verbas especiais, donativos e subvenções;

2. As contribuições mensais das entidades filiadas cujo valor será deliberado anualmente pelo Colegiado;

3. Auxílios, contribuições e subvenções de entidades, empresas ou diretamente da União, Estado, Município ou autarquias;

4. Produtos de operações de crédito, internas ou externas para financiamento de suas atividades;

5. Resultados de concursos, sorteios, bingos eventuais ou permanentes e premiações;

6. Captação de renúncia e incentivo fiscal;

7. Receitas de prestação de serviços.



Art. 96 – A FAMS poderá constituir o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social da Serra, que será regido por normas específicas e pela legislação pertinente.



Art. 97 - A alienação ou oneração de qualquer bem integrante do patrimônio da entidade, exigirá a aprovação em reunião plenária extraordinária do Colegiado, por dois terços (2/3) da totalidade das entidades filiadas em primeira convocação, em segunda convocação da metade das entidades filiadas mais uma (01) e em terceira convocação de no mínimo quarenta por cento (40%) das entidades. O produto da alienação, quando for o caso, será rateado entre entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam semelhantes ao da FAMS, conforme legislação vigente.



Parágrafo Único – Será submetido ao Colegiado, a entidade que receberá os bens.



CAPÍTULO VII – DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO



Art. 98 - A entidade, será dissolvida e os seus bens destinados a uma instituição que tenha seu cadastro junto ao Conselho Nacional de Serviço Social e que tenha sede no Município da Serra quando assim deliberar a reunião plenária do Colegiado, especialmente convocada para este fim.



Parágrafo Primeiro – A deliberação de que trata este artigo, deverá ser tomada por no mínimo dois terços (2/3) das entidades filiadas.



Parágrafo Segundo – A reunião plenária do Colegiado que determinar a dissolução da FAMS, elegerá o liquidante e o Conselho Fiscal que deverão funcionar durante a liquidação.



CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 99 – Atendido o dispositivo do artigo 3º da Lei Federal nº 9.790/99 de 23/03/99, para qualificar como organização da sociedade civil de interesse público, fica regida pelo presente estatuto a seguinte norma:



1. Observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

2. Adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais;

3. Constituição de Conselho Fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres;

4. Em caso de dissolução, além de atender ao Artigo 99 do presente estatuto, o patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo da FAMS;

5. Na hipótese da FAMS perder a qualificação instituída na Lei Federal, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferida a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal;

6. possibilidade de instituir remuneração para os dirigentes da FAMS que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos casos os valores respeitados no mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

7. As normas de prestação de contas a serem observadas pela FAMS fica determinado no mínimo:

1. Observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

2. Publicação de balanço financeiro na imprensa local, juntamente com o resumo das atividades, certidão negativa de débitos do INSS e FGTS, bem como colocar à disposição do publico em geral;

3. Quando da firmação de termos de parceria, serão obedecidas as instruções do Decreto Federal nº 3.100/99 de 30/06/99 e será contratada auditoria externa independente para aplicação dos recursos originários do termo de parceria;



Art. 100 - As entidades filiadas não legalizadas, terão um período de noventa (90) dias a partir da sua filiação, para efetivarem sua legalização.



Parágrafo Único – As entidades não legalizadas neste período, perderão as prerrogativas previstas neste Estatuto, sujeitando-se ao desligamento temporário, até que promovam sua legalização e requeiram nova filiação.



Art. 101 - Para verificação de quorum nos casos estabelecidos neste Estatuto, será considerado o número de entidades filiadas e não o número de delegados das entidades no Colegiado.



Art. 102 - Este Estatuto entra em vigor nesta data, aprovado em reunião do Colegiado, revogando-se as disposições em contrário.



Art. 103 - Os casos omissos serão resolvidos pela Executiva “ad referendum” do Colegiado e do Congresso.



Art. 104 - Fica eleito o Foro da Comarca do Município da Serra-ES para dirimir eventuais controvérsias jurídicas e legais acerca do presente Estatuto.